Em matéria de saúde, nossa legislação não perde pra nenhuma outra no mundo. Nenhum país, por mais avançado que seja socialmente, dispõe de mais garantias legais do que nós nessa área. De modo que, se, hipoteticamente, um pesquisador se debruçar sobre elas num futuro longíquo, sem dispor de nenhum outro indicador da saúde dos brasileiros hoje, só se dará conta do enorme fosso que existe entre as leis e a realidade social do País se observar como aquelas são redundantes e se repetem de forma recorrente, dando a entender que estão sempre tentando se fazer cumprir. Ou – também acontece – tentando burlar sorrateiramente o cumprimento de lei anterior.
Na área da saúde dos seios, tema do blog, nada foi esquecido pelo legislador brasileiro. Regulamentando a Constituição Federal, ele diz e repete, tanto na Lei 8.080/90 como naquelas que se lhe seguiram, que todas as pessoas, sem discriminação, têm direito a cuidados preventivos, de promoção e recuperação da saúde, terapias paliativas, assistência médico-hospitalar e, se necessário, domiciliar e psicológica. Nos casos de mastectomia (remoção do seio), a mulher também tem direito à reconstrução mamária pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
No Ministério da Saúde, em 1983 já havia o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), com normas e diretrizes para a prevenção dos cânceres de mama e de colo do útero; em 1997, surgiu o Programa Nacional de Controle do Câncer de Colo do Útero e de Mama VIVA MULHER, complementado em 2004 pelo Documento de Consenso para o Controle do Câncer de Mama; em 2005, veio a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos, prevendo, entre outras coisas, a “criação de “planos estaduais de controle do câncer do colo do útero e de mama”; e em 2006 tivemos o Pacto pela Saúde, firmado pelos órgãos gestores do SUS (União, Estados e Municípios), no qual os cânceres de mama e colo do útero figuram entre os alvos prioritários e se estabelece como regra uma revisão anual de metas a serem executadas nos termos de um documento denominado Documento de Diretrizes Operacionais para o Pacto pela Saúde de 2006.
Desculpem se me tornei enfadonha. Mas tive de listar todo esse arsenal jurídico-social para mostrar que há na burocracia do SUS coisas “ininteligíveis”, a começar pela gestão de seus recursos humanos e materiais. Isso faz com que, na prática, tudo funcione mal. Resultado: de acordo com as estatísticas oficiais, a taxa nacional de óbitos por câncer de colo uterino ainda é alta e a de óbitos por câncer de mama não pára de crescer. Entre as causas de morte natural feminina, só as doenças cardíacas e vasculares ganham para o câncer de mama no Brasil.
A solução? Adivinhem: mais leis. É assim que tem sido sempre. A última é a Lei 11.664, de 29 de abril de 2008, que declara garantir às mulheres prevenção e tratamento para o câncer de mama e de colo do útero. Ou seja: declara garantir o que já era garantido em direito pré-existente e já regulamentado.
Basta lembrar que, em 2006, além de fornecer orientações sobre a prevenção do câncer de colo do útero, o Ministério da Saúde/Inca remeteu aos gestores estaduais e municipais do SUS uma publicação denominada “Parâmetros Técnicos de Ações para a Detecção Precoce do Câncer de Mama”, onde dá orientações sobre a realização de mamografias preventivas e diagnósticas, baseando-se num consenso de especialistas e já com respaldo na leiDiferente, portanto, do que foi divulgado, a nova lei não trouxe, a rigor, novidades. Ela veio apenas reafirmar o direito das mulheres às ações de prevenção e tratamento integral já previstas no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.080/90 e explicitar (a rigor não precisava!) que os médicos do SUS vão poder encaminhar as mulheres com idade a partir de 40 anos para exames mamográficos preventivos e diagnósticos.
Mas há um detalhe: no art. 3º, ela declara que só entrará em vigor “após decorrido 1 (um) ano de sua publicação”.
Confesso que não entendi. Por que esse prazo de vacância se a lei não cria direito novo, apenas repete e disciplina direito pré-existente? Na prática, o que ocorre é que ela está negando vigência, durante um ano, ao inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080/90, e com isso, privando as pacientes do SUS de acesso à integralidade dos exames de que precisam. Pior: está negando vigência ao inc. II do art. 198 da Constituição Federal.
Proponho, pois, aos colegas do Ministério Público Nacional em atividade, à Defensoria Pública, à OAB e às associações de defesa da cidadania que promovam, o quanto antes, um exame jurídico dessa questão, que afeta não só interesses individuais, mas também, o interesse público.
[...] propriedade, sobre a doença. Em um dos posts cita as leis e diretrizes sobre Câncer e analisa a nova lei da prevenção e tratamento do câncer de mama. Brevemente ela também estará conosco nesta campanha pela [...]
Gostaria de comentar que no exercicio da enfermagem realizamos o exame clinico das mamas e orientação para o auto exame de mamas para todas as mulheres. A mamografia que é direito estabelecido e deve ser rotina para as mulheres não pode ser ainda solicitado pela enfermeira. Assim a mulher realiza procedimentos preventivos e precisa retornar para a fila marcar consulta medica para receber uma requisição de mamografia. Minha opinião: se este é um direito e independe de fatores de risco ou sinais e sintomas, pois faz parte de um protocolo, deveria ser valorizada a atuação dos enfermeiros. Certamente poderiam faltar profissionais do outro lado para dar conta da demanda criada pelos enfermeiros, mas esse problema o ministerio da saude precisaria resolver, capacitando, equipando e valorizando mais os profissionais.
[...] Nova lei garante prevenção e tratamento do câncer de mama. Será? [...]
Concordo com vc, Simone.
Maristela
[...] NOVA LEI GARANTE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA. SERÁ? [...]
É mesmo preciso que previna pq eu entendo exames para tal não como prevenção e sim como detecção. Pq a mamografia detecta nódulos por imagem e possibilita o tratamento precoce.
quais as probabilidades de transportar para os descendentesas mutacoes genéticas, de varias geracoes……..e os rapazes também estao sujeitos?quais as regras a seguir para a tal analise?
gostaria de saber as mutacoes geneticas de tres geracoes ou mais,para as vindouras.quais os tramites a seguir para saber se osfilhos -rapazes -raparigas vao tambem ter esta heranca,e se há algo de novo ,para as futuras geracoes